Simples Nacional e Crédito de CBS / IBS

29 de Julho de 2026
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A partir de 2027, escolher fornecedor deixa de ser só uma conversa sobre preço e prazo de entrega — passa a ser também uma conversa sobre crédito. Com a entrada em vigor da CBS e do IBS, cada compra feita de uma empresa do Simples Nacional traz duas perguntas novas para quem está no regime regular: quanto daquele valor volta como crédito e, principalmente, quando ele fica disponível. A resposta depende do caminho que o fornecedor escolheu na janela de opção: continuar recolhendo tudo dentro do DAS (o "Simples Puro") ou optar por apurar IBS e CBS pelas regras gerais — o arranjo apelidado de "Simples Híbrido", que na lei se chama opção pelo regime regular de IBS e CBS (art. 41, § 3º, da LC 214/2025).

Haverá crédito nos dois casos. Isso precisa ficar claro, porque ainda circula a ideia de que comprar do Simples "mata" o crédito. Não mata. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 assegura ao adquirente do regime regular a apropriação de créditos de IBS e CBS nas aquisições de optantes pelo Simples, em montante equivalente ao devido por meio desse regime, e o art. 23 da LC 123/2006 — com a redação dada pelas LC 214/2025 e LC 227/2026 — reforça a regra. O que muda entre os dois caminhos é o valor do crédito e o momento em que ele fica utilizável.

Simples Puro. O IBS e a CBS continuam embutidos no DAS. O fornecedor destaca no documento fiscal a alíquota e o valor correspondentes à parcela desses tributos dentro do Simples — alíquota extraída dos Anexos I a V da LC 123/2006, conforme a faixa de faturamento da empresa naquele mês. O adquirente se credita desse montante, que é uma fração pequena, e não a alíquota cheia do IVA dual. Além disso, como o direito ao crédito está condicionado à extinção do débito (arts. 27 e 47 da LC 214/2025), ele só se torna aproveitável depois que o fornecedor efetivamente recolhe a guia — vencimento no dia 20 do mês seguinte, pela regra atual. Na prática, crédito menor e defasado em até cerca de 50 dias.

Simples Híbrido. O fornecedor mantém o Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelo regime regular: destaque da alíquota integral no documento fiscal, não cumulatividade plena (ele também se credita das próprias compras) e sujeição ao split payment. Como o débito é extinto na própria liquidação financeira da operação, o crédito do adquirente é viabilizado praticamente no momento do pagamento da compra.

O efeito combinado é direto. Quem compra do Simples Puro paga menos tributo na operação, credita-se de menos e ainda espera o recolhimento do fornecedor. Quem compra do Simples Híbrido paga mais na operação, mas recupera crédito integral e imediato. Nenhum dos dois é melhor em abstrato: depende da margem, da posição do fornecedor na cadeia e de quanto o fluxo de caixa aguenta antecipar tributo.

Dois avisos práticos. Primeiro: esse raciocínio vale para adquirentes do regime regular. Quem compra estando no Simples Puro não se credita de nada — o IBS/CBS pago vira custo (art. 23 da LC 123/2006). Segundo: a escolha do fornecedor não é eterna nem exclusivamente dele. Pela Resolução CGSN nº 186/2026, a opção pelo regime regular de IBS/CBS para 2027 foi formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e cancelamento admitido até o último dia útil de novembro de 2026. Existem janelas semestrais de revisão, o que significa que a composição de crédito da sua carteira de fornecedores pode mudar de um semestre para outro. Vale colocar isso no cadastro de fornecedores — e na pauta da próxima negociação.

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